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Artigo 37 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 37

O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.

Art. 37 do Decreto 1.789 /1996