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Artigo 36 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 36

A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação, e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.

Art. 36 do Decreto 1.789 /1996