Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.
§ 1º
Os documentos relativos a remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.
§ 2º
Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.