Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Considera-se caída em refugo definitivo:
I
a encomenda que deva ser tratada como abandonada em virtude das instruções do remetente;
II
o objeto de correspondência que, findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.
§ 1º
A autoridade postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo definitivo.
§ 2º
As remessas de que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.