Artigo 30 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.
Parágrafo único
Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.