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Artigo 30 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 30

As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.

Parágrafo único

Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.

Art. 30 do Decreto 1.789 /1996