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Artigo 29 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 29

Não serão abertas:

I

as malas diplomáticas;

II

as malas e as remessas em trânsito internacional e as remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino e observadas as cautelas especiais previstas nos atos internacionais pertinentes.