Artigo 29 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não serão abertas:
I
as malas diplomáticas;
II
as malas e as remessas em trânsito internacional e as remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino e observadas as cautelas especiais previstas nos atos internacionais pertinentes.