Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
À Administração Postal compete:
I
comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;
II
determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;
III
o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;
IV
a guarda e o manuseio das remessas;
V
a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;
VI
apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;
VII
o controle do prazo de guarda;
VIII
a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;
IX
a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;
X
a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;
XI
a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;
XII
cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;
XIII
o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;
XIV
as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.