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Artigo 25, Inciso XIII do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 25

À Administração Postal compete:

I

comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;

II

determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;

III

o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;

IV

a guarda e o manuseio das remessas;

V

a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;

VI

apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega, e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;

VII

o controle do prazo de guarda;

VIII

a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;

IX

a comprovação, perante a Alfândega, de que às remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;

X

a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;

XI

a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;

XII

cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;

XIII

o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;

XIV

as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.

Art. 25, XIII do Decreto 1.789 /1996