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Artigo 23, Inciso I do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 23

Serão estabelecidos em norma conjunta das autoridades postal e aduaneira regionais:

I

as cautelas que assegurem o pagamento de tributos ou o cumprimento, pelos destinatários, de outras exigências fiscais que condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio permutante;

II

a forma e periodicidade de comprovação, perante a Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da Administração Postal;

III

as formalidades necessárias ao exame pelo destinatário do conteúdo das remessas, antes do seu recebimento ou do pagamento de tributos, nas unidades executantes, bem como a forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;

IV

o local destinado à conferência aduaneira, as condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização fraudulenta deste serviço;

V

procedimento que assegure a rapidez de entrega, sem perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas e com valor declarado.

Art. 23, I do Decreto 1.789 /1996