Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.
§ 1º
A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.
§ 2º
A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.