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Artigo 21 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 21

O chefe da repartição aduaneira local poderá estabelecer controles para apuração do fracionamento previsto no inciso XVI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Art. 21 do Decreto 1.789 /1996