Artigo 20 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as remessas cuja entrega, reexpedição, devolução à origem ou expedição dependa do atendimento de exigência regulamentar. § 1º Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados, no ato de conferência postal, para conferência aduaneira e as remessas que não possam ser abertas de ofício.
§ 2º
A retenção será comunicada à Administração Postal, que dará ciência ao interessado e adotará as cautelas que assegurem a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita pela Alfândega.