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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II

Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior;

III

Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior;

IV

Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários;

V

mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas;

VI

remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa;

VII

objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas ("petit paquet");

VIII

mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;

IX

encomenda, a encomenda postal internacional ("colis postal");

X

remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes;

XI

remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal;

XII

etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;

XIII

autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal;

XIV

despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.

Art. 2º, IX do Decreto 1.789 /1996