Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II
Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior;
III
Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior;
IV
Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários;
V
mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas;
VI
remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa;
VII
objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas ("petit paquet");
VIII
mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;
IX
encomenda, a encomenda postal internacional ("colis postal");
X
remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes;
XI
remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal;
XII
etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;
XIII
autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal;
XIV
despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.