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Artigo 19 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 19

A entrega ao destinatário, a devolução, o encaminhamento ao exterior ou qualquer outra destinação dada à remessa devem ser comprovados, periodicamente ou quando solicitado pelo chefe da repartição aduaneira local.