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Artigo 18 do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 18

A Administração Postal e a Alfândega poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas postais internacionais.

Art. 18 do Decreto 1.789 /1996