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Artigo 13, Inciso V do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 13

Dependem de autorização da Alfândega:

I

a abertura das malas procedentes do exterior;

II

a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;

III

a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;

IV

a abertura de remessa;

V

a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.

Art. 13, V do Decreto 1.789 /1996