Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dependem de autorização da Alfândega:
I
a abertura das malas procedentes do exterior;
II
a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;
III
a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;
IV
a abertura de remessa;
V
a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.