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Artigo 10º do Decreto nº 1.789 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 10

As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.

Parágrafo único

A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.

Art. 10 do Decreto 1.789 /1996