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Artigo 3º do Decreto nº 1.787 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A atividade de revenda em varejo de Gás Natural Veicular é considerada de utilidade pública e caracteriza-se pela aquisição do produto da Distribuidora e sua comercialização.