Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.787 de 12 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
A atividade de revenda no varejo do produto de que trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.
§ 2º
É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível, bem como de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.