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Artigo 2º do Decreto nº 1.787 de 12 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º

A atividade de revenda no varejo do produto de que trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.

§ 2º

É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível, bem como de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.