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Artigo 2º do Decreto nº 1.786 de 11 de Janeiro de 1996

Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.786 /1996