Artigo 2º do Decreto nº 1.786 de 11 de Janeiro de 1996
Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para despachar, em caráter final, pedidos de autorização para continuar a funcionar no Brasil, formulados por empresas de transporte aéreo estrangeiras, em virtude de alterações estatutárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.