Artigo 2º do Decreto nº 1.776 de 9 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF no resgate de aplicações destinadas à subscrição de quotas de Fundo de Investimento Imobiliário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário.