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Artigo 9º do Decreto nº 1.775 de 8 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 9º

Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.

Art. 9º do Decreto 1.775 /1996