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Artigo 7º do Decreto nº 1.775 de 8 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

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Art. 7º

O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

Art. 7º do Decreto 1.775 /1996