Artigo 3º do Decreto nº 1.775 de 8 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.