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Artigo 3º do Decreto nº 17.711 de 3 de Março de 1927

Reorganiza a companhia mixta do Regimento de Fuzileiros Navaes


Art. 3º

O Ministro da Marinha expedirá instrucções especiaes para a organização da companhia e sua composição, aproveitamento das praças actualmente affectas aos serviços nella enquadrados e a formação de novos elementos que completem os effectivos que forem fixados nessas instrucções. Paragrapho unico. Inicialmente, o Ministro da Marinha poderá dar praça de motoristas, nas vagas que houver, a ex-praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento de Fuzileiros Navaes, devidamente habilitadas, inclusive como inferiores, sendo um segundo sargento e um terceiro sargento.