JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 1.764 de 26 de dezembro de 1995

Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

Art. 4º do Decreto 1.764 /1995