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Artigo 7º do Decreto nº 17.615 de 30 de dezembro de 1926

Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias

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Art. 7º

Serão immediatamente designados para estagio nas diversas companhias de especialidade ainda desfalcadas, tanto no Serviço de Convéz como no Serviço Geral de Machinas, todos os marinheiros nacionaes sem especialidade de 2ª classe e de 3ª que excederem os effectivos fixados no art. 1º deste decreto para a Companhia de Sem Especialidade.

§ 1º

A Directoria do Pessoal fará obrigatoriamente essa designação, e a classificação nas especialidades obedecerá ás nórmas do aviso do Ministerio da Marinha n. 3.246 A, de 31 de julho de 1926.

§ 2º

O facto da praça ser impossibilitada de continuar o estagio para uma dada companhia, por incidir no disposto no mesmo aviso, não impede que seja designada para estagio em outra qualquer especialidade nas mesmas condições.

Art. 7º do Decreto 17.615 /1926