JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 17.615 de 30 de dezembro de 1926

Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os sub-officiaes e inferiores da especialidade de telegraphia, que o requeiram, até 15 dias da data deste decreto, poderão ser transferidos para a de electricidade, do Serviço Geral de Machinas, si approvados em exame, e por conveniencia do serviço; reduzindo-se a 18 mezes o prazo do art. 12 do decreto n. 17.105, de 4 de novembro de 1925. Paragrapho unico. Os transferidos nessas condições, ficarão collocados em ultimo logar na escala da sua graduação.

Art. 6º do Decreto 17.615 /1926