Artigo 4º do Decreto nº 17.615 de 30 de dezembro de 1926
Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Emquanto existirem cabos em excesso na companhia de praticantes-foguistas, nenhum marinheiro nacional de 1ª classe será promovido a cabo praticante-machinista.
§ 1º
As vagas de cabo praticantes-machinistas serão preenchidas pelos cabos praticantes-foguistas, mediante um curso especial de seis mezes, regulado por instrucções do ministro da Marinha.
§ 2º
Nesse curso serão matriculados os que o requererem, e em falta destes serão designados, obrigatoriamente, pela Directoria do Pessoal, os cabos praticantes-foguistas mais modernos.