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Artigo 4º do Decreto nº 17.615 de 30 de dezembro de 1926

Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias

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Art. 4º

Emquanto existirem cabos em excesso na companhia de praticantes-foguistas, nenhum marinheiro nacional de 1ª classe será promovido a cabo praticante-machinista.

§ 1º

As vagas de cabo praticantes-machinistas serão preenchidas pelos cabos praticantes-foguistas, mediante um curso especial de seis mezes, regulado por instrucções do ministro da Marinha.

§ 2º

Nesse curso serão matriculados os que o requererem, e em falta destes serão designados, obrigatoriamente, pela Directoria do Pessoal, os cabos praticantes-foguistas mais modernos.

Art. 4º do Decreto 17.615 /1926