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Artigo 3º do Decreto nº 17.615 de 30 de dezembro de 1926

Fixa nova distribuição do pessoal subalterno da Marinha de Guerra, de accôrdo com as necessidades do serviço, e dá outras providencias

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Art. 3º

Os marinheiros classificados carvoeiros e aprendizes artifices mediante estagio serão incluidos na 2ª classe, continuando, entretanto, com os vencimentos e vantagens actualmente correspondentes, e com os effectivos constantes do mappa annexo no presente decreto.

Art. 3º do Decreto 17.615 /1926