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Artigo 9º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

No caso de "Newcomers", as proporções a que se referem os arts. 5º a 8º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.

Art. 9º do Decreto 1.761 /1995