Artigo 8º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor total FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, a dois terços do das "Exportações Líquidas".