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Artigo 8º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor total FOB das importações de "Autopeças" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, a dois terços do das "Exportações Líquidas".

Art. 8º do Decreto 1.761 /1995