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Artigo 7º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "Insumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, ao das "Exportações Líquidas".

Parágrafo único

Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 7º do Decreto 1.761 /1995