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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.


Art. 5º

A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997, e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.

Parágrafo único

A proporção a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.