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Artigo 4º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.


Art. 4º

As "Montadoras de Veículos" poderão realizar "Importações Diretas" ou "Indiretas", até 31 de dezembro de 1999, de "Veículos de Transporte" com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.

Parágrafo único

A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.