Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I

"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação; e

II

"Insumos", com redução do imposto de importação de:

a

85% em 1996;

b

setenta por cento em 1997;

c

55% em 1998;

d

quarenta por cento em 1999.

Parágrafo único

A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.