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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:

I

"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação; e

II

"Insumos", com redução do imposto de importação de:

a

85% em 1996;

b

setenta por cento em 1997;

c

55% em 1998;

d

quarenta por cento em 1999.

Parágrafo único

A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.

Art. 3º, II, c do Decreto 1.761 /1995