Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observado o disposto no artigo anterior, os "Beneficiários" poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:
I
"Bens de Capital", com redução de noventa por cento do imposto de importação; e
II
"Insumos", com redução do imposto de importação de:
a
85% em 1996;
b
setenta por cento em 1997;
c
55% em 1998;
d
quarenta por cento em 1999.
Parágrafo único
A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de dois por cento.