Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende de habilitação.
§ 1º
Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.
§ 2º
As empresas fabricantes de "Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de reposição de "Autopeças".
§ 3º
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o caput deste artigo.