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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto depende de habilitação.

§ 1º

Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.

§ 2º

As empresas fabricantes de "Autopeças" poderão habilitar-se à fruição do imposto de importação às alíquotas reduzidas de que trata este Decreto desde que comprovem que mais de cinqüenta por cento do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de reposição de "Autopeças".

§ 3º

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º, §2º do Decreto 1.761 /1995