Artigo 14 do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As importações e aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas, conforme o caso, por ocasião:
I
do desembaraço aduaneiro; ou
II
da incorporação ao ativo imobilizado dos "Beneficiários".