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Artigo 14 do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 14

As importações e aquisições de que trata este Decreto serão consideradas realizadas, conforme o caso, por ocasião:

I

do desembaraço aduaneiro; ou

II

da incorporação ao ativo imobilizado dos "Beneficiários".

Art. 14 do Decreto 1.761 /1995