Artigo 10º do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O "Índice Médio de Nacionalização" deverá ser, no mínimo, de sessenta por cento, em cada ano calendário.
§ 1º
Os "Insumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º
O disposto no "caput" deste artigo somente será exigido para as "Newcomers"a partir do terceiro ano, a contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV do art.1º.