JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 1.761 de 26 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

"Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

II

"Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III

"Veículos de Transporte": veículos de passageiros e de uso misto, jipes, caminhonetas, furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de qualquer capacidade, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

IV

"Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

a

veículos de passageiros e de uso misto e jipes;

b

caminhonetas, furgões, "pick-ups" e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c

veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais, e caminhões-tratores;

d

tratores agrícolas e colheitadeiras;

e

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f

carroçarias para veículos automotores em geral;

g

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h

partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores;

V

"Autopeças": produtos relacionados na alínea "h" do inciso anterior;

VI

"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso IV;

VII

"Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

VIII

"Exportações Adicionais": observado o "Teto", o valor correspondente a:

a

vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, de fabricação própria;

b

cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

c

140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, das aquisições de "Bens de Capital" fabricados no País;

IX

"Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b" e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais", correspondente a 37% das "Exportações Líquidas", realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao "Teto" e o valor das "Exportações Adicionais" serutilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto", em cada ano calendário;

X

"Exportações Líquidas": valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

a

o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";

b

o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

c

as exportações sem cobertura cambial;

XI

"Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor de aquisição de "Insumos" produzidos no País apurada em relação ao valor total de aquisição de "Insumos", sem impostos, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;

XII

"Newcomers":

a

"Beneficiários" que venham a se instalar no País;

b

linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "e" do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;

c

as fábricas novas dos "Beneficiários";

XIII

"Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";

XIV

"Importações Indiretas": compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.

Art. 1º, IV, c do Decreto 1.761 /1995