Decreto nº 1.760 de 26 de dezembro de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, é fixado, para o ano-calendário de 1996, em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995