Artigo 4º do Decreto nº 1.752 de 20 de dezembro de 1995
Regulamenta a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, dispõe sobre a vinculação, competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único
A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros, devendo necessariamente ser reconduzidos, no primeiro mandato, quatro dos oito especialistas de que trata o inciso I do art. 3º