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Artigo 82 do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 82

Os prazos previstos no presente Decreto serão contados de forma corrida e poderão ser prorrogados um única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.