Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995
Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As disposições do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias relativas a Subsídios Proibidos e Subsídios Acionáveis, contidas nas Partes II e III respectivamente, poderão ser invocadas simultaneamente com as disposições relativas a direitos compensatórios de que trata este Decreto.
Parágrafo único
No tocante aos efeitos de um subsídio sobre o mercado doméstico, apenas uma forma de compensação poderá ser aplicada, ou uma medida compensatória, se forem preenchidos os requisitos necessários, ou uma contramedida ao abrigo dos Artigos 4 e 7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.