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Artigo 77, Inciso II do Decreto nº 1.751 de 19 de dezembro de 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

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Art. 77

Os subsídios à exportação sujeitos a compromisso de redução são os seguintes:

I

a concessão, pelos governos ou por órgãos públicos, de subsídios diretos subordinados ao desempenho de exportação, inclusive pagamentos em espécie, a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma cooperativa ou outra associação de tais produtos, ou a uma entidade de comercialização;

II

a venda ou a disponibilidade para exportação, pelos governos ou por órgãos públicos, de estoque não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço comparável cobrado, por produto similar, a compradores no mercado interno;

III

os pagamentos na exportação de um produto agrícola, financiados por medidas governamentais, que representem ou não ônus para o tesouro nacional, inclusive os pagamentos financiados com recursos procedentes de taxa imposta ao referido produto agrícola, ou a produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;

IV

a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das exportações de produtos agrícolas inclusive os custos de manuseio, de aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de transporte e frete internacionais; são excluídos dos compromissos de redução os custos de comercialização relativos a serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente disponíveis;

V

as tarifas de transporte interno e de frete para embarques à exportação, estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles para embarques internos;

VI

os subsídios a produtos agrícolas condicionados à incorporação de tais produtos a produtos exportados.